Estatutos

 

ASSOCIAÇÃO MAIS SANTARÉM-INTERVENÇÃO CÍVICA

 

ESTATUTOS

 

Artigo 1º

Denominação, sede e delegações

  1. A Associação adota a denominação Mais Santarém – Intervenção Cívica.
  2. A Associação tem sede no concelho de Santarém e provisoriamente na Av. do Brasil, nº 5, nesta cidade. A qualquer momento, por melhor conveniência, a sede pode ser alterada dentro do mesmo concelho.
  3. A Associação pode criar delegações ou outras representações.

Artigo 2º

Fim e âmbito

A Associação Mais Santarém – Intervenção Cívica tem por fim a intervenção cívica e tem âmbito concelhio.

Artigo 3º

Missão

Atendendo à sua génese e aos pressupostos da sua criação, a Associação tem por missão:

– Promover e contribuir para a discussão e abordagem de temas genéricos que digam respeito, direta ou indiretamente, à vida dos cidadãos, através da organização de eventos para o efeito.

– Promover a discussão de temas específicos que estejam na ordem do dia e cujas conclusões possam influenciar os poderes públicos ou privados relacionados.

– Alertar, criticar e denunciar situações consideradas anormais e/ou prejudiciais para a qualidade de vida dos cidadãos.

– Criar comissões específicas, formadas por peritos e cidadãos com opinião abalizada, destinadas a estudar e sugerir soluções e ações concretas sobre assuntos de interesse para a comunidade.

Artigo 4º

Associados

  1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que como tal sejam aceites no âmbito destes Estatutos. 
  2. A admissão dos associados é da competência da Direção no seguimento de proposta apresentada pelo próprio com ou sem recomendação de outro associado.
  3. São direitos dos associados, sem prejuízo do Ponto 4 deste Artigo : a) Participar nas Assembleias Gerais com direito a voto; b) Eleger e ser eleitos para os Órgãos da Associação; c) Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária nos termos da lei; d)Apresentar sugestões e contributos conformes com os fins da associação.
  4. As pessoas coletivas não podem ser eleitas para os Órgãos da Associação.
  5. São deveres dos associados: a) Cumprir os Estatutos, regulamentos e deliberações dos diferentes órgãos da Associação; b) Integrar os órgãos da Associação para que forem eleitos ou outros cargos para que sejam designados; c) Pagar atempadamente as quotas anuais com que se tenham comprometido; d) Contribuir, pelas formas ao seu alcance, para o crescimento da Associação.
  6. São associados fundadores aqueles que se tenham inscrito como associados até à realização da primeira Assembleia Geral.
  7. Perdem a qualidade de associado: a) Aqueles que voluntariamente expressem essa vontade; b) Os que forem excluídos por decisão da Assembleia Geral.
  8. Poderão ser nomeados sócios honorários, pessoas individuais ou coletivas, por proposta da Direção e aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 5º

Órgãos Sociais

  1. São Órgãos Sociais da Associação: a) A Assembleia Geral; b) A Direção; c) O Conselho Fiscal;
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos, não podendo exceder dois mandatos seguidos no mesmo órgão
  3. As listas para os Órgãos Sociais terão de apresentar candidaturas a todos os Órgãos e a votação terá lugar no seu conjunto.
  4. Se membro(s) de qualquer Órgão Social deixar(em) de fazer parte do mesmo, procede-se à sua substituição por cooptação que terá lugar com a aprovação de pelo menos dois terços dos membros sobrantes. Se o número de elementos substituídos exceder um terço do número inicial, realizar-se-ão eleições no prazo de sessenta dias para preenchimento do(s) lugar(es).

Artigo 6º

Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. As competências da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são as estabelecidas no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.
  3. A Assembleia Geral pode ser convocada mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
  4. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia e lavrar as respectivas atas.

Artigo 7º

Direção

  1. A Direção é constituída por 5 (cinco) elementos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois vogais.
  2. No processo eleitoral, pelo menos, o Presidente e o Tesoureiro serão sempre indicados nominalmente.
  3. Compete à Direção: a) A gestão social, administrativa e financeira da Associação; b) Organizar e superintender todas as atividades da Associação; c) Designar quem represente a Associação em juízo e fora dele; d) Elaborar, aprovar e aplicar regulamentos relativos ao seu funcionamento interno e ao das eventuais delegações e/ou representações; e) Estabelecer parcerias, protocolizadas ou não, com outras associações ou movimentos; f) As demais funções previstas na Lei e nos presentes Estatutos. g) Determinar a existência, ou não, de um Conselho Consultivo.
  4. A Direção reúne, no mínimo mensalmente, por convocação do seu Presidente ou por iniciativa ou a pedido de dois ou mais dos seus membros.
  5. As decisões deste Órgão são tomadas por maioria tendo o Presidente voto de desempate.
  6. Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de dois dos seus membros designados em reunião de Direção.

Artigo 8º

Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
  2. Compete ao Conselho Fiscal, além das funções que a Lei lhe atribui, fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção e fiscalizar as suas contas e relatórios.

Artigo 9º

Conselho Consultivo

  1. O Conselho Consultivo, quando exista, é composto por: a) Todos os membros dos Órgãos Sociais; b) Outros associados que, pela sua contribuição passada, presente ou potencial para a Associação, para tal sejam cooptados pela Assembleia Geral ou pela Direção.
  2. A sua primeira reunião deverá ter lugar por convocatória do Presidente da Direção eleito.
  3. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito na primeira reunião deste órgão.
  4. Compete ao Conselho Consultivo: a) Analisar, discutir, propor e pronunciar-se sobre as linhas gerais de atuação e orientação da Associação; b) Emitir pareceres, sugestões e recomendações relativas à atuação da Direção.
  5. O Conselho Consultivo reúne, no mínimo, semestralmente.
  6. Os membros do Conselho Consultivo devem, por sua própria iniciativa ou a pedido da Assembleia Geral ou da Consultivo, individualmente ou constituindo grupos para tal, emitir pareceres e fazer sugestões ou recomendações.
  7. Os pareceres do Conselho Consultivo e dos seus membros, têm carácter indicativo.

Artigo 10º

Receitas

  1. São receitas da Associação: a) As quotas pagas pelos associados; b) Eventuais receitas das atividades desenvolvidas; c) Subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos; d) Quaisquer outros donativos, doações, deixas testamentárias ou legados; ) Outros proveitos obtidos dentro dos termos da Lei e princípios fiscais.
  2. A quota anual mínima é definida em cada mandato na primeira Assembleia Geral que nele decorra e vigora até nova definição.

Artigo 11º

Extinção

A Assembleia Geral que delibere sobre a extinção da Associação decidirá sobre o destino dos bens que integrem o património social.

Artigo 12º

Disposições transitórias

  1. A constituição dos Órgãos Sociais iniciais será a constante da escritura de constituição da Associação.
  2. Serão marcadas eleições para os Órgãos Sociais durante o primeiro trimestre de dois mil e dezoito.
  3. A quota mínima inicial é de 12 € (doze euros) por ano.